Taubaté, 27 de setembro de 2022.
Circular ESE/TAU nº 155 /2022
Público-alvo: Escolas particulares que mantêm Cursos Técnicos
Assunto: Curso Técnicos – Parecer Técnico
Fundamento Legal: Deliberação CEE Nº 207/2022 e Indicação CEE 215/2022
O Dirigente Regional de Ensino, no uso de suas atribuições legais, por meio do Supervisor Responsável pela Educação Profissional desta Diretoria de Ensino, orienta quanto ao que segue:
- Considerando o contido na DELIBERAÇÃO CEE 207/2022 que fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em especial, o contido no inciso II, do artigo 16:
Art.16 O Parecer Técnico é parte integrante do Plano de Curso e deve ser exigido: I – Para autorização de funcionamento de novo curso presencial, esteja ele contemplado ou não no CNCT; II – Decorridos 5 (cinco) anos de funcionamento do curso, para sua continuidade, cabe às Diretorias de Ensino a verificação desse prazo para que não funcionem irregularmente. III – A qualquer momento, o órgão competente pode exigir novo Parecer Técnico, desde que tenham sido feitas alterações no Plano de Curso, nas instalações ou equipamentos necessários para o seu desenvolvimento, que descaracterizem a proposta original avaliada e aprovada. § 1º Este Conselho Estadual de Educação pode, em caráter excepcional, autorizar a emissão de Parecer Técnico por profissional ou instituição não credenciada para este fim, desde que haja recusa, indisponibilidade ou inexistência de curso na área pretendida nas instituições credenciadas. § 2º O Relatório da Comissão de Especialistas designada por este Conselho para autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade EaD, deve conter Parecer Técnico elaborado pelos próprios Especialistas, o qual deve ocorrer durante o processo de autorização de funcionamento do curso, devendo contemplar os itens previstos no parecer para cursos presenciais. 5 § 3º A avaliação periódica de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade EaD, deve ser feita no processo de recredenciamento da instituição, mediante Relatório de Avaliação e Capacidade Técnica e sua emissão é regulamentada por norma específica deste Conselho.
- Considerando o contido no artigo 21, da Deliberação CEE 138/16:
Artigo 21 – A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino, serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente.
Solicita aos senhores diretores e mantenedores das escolas em tela que assegurem a continuidade do atendimento ao que estabelece a legislação que regula o assunto Deliberação CEE 207/2022, no que concerne ao funcionamento regular dos Cursos Técnicos oferecidos, por meio da publicação do Novo Plano de Curso, a cada 5 (cinco) anos de funcionamento.
No sentido de atualizar a legislação que trata da regulação do funcionamento dos Cursos Técnicos de Nível Médio no Estado de São Paulo, segue também em arquivo anexo o texto completo da Deliberação CEE Nº 207/2022 e Indicação CEE 215/2022, para estudo e cumprimento a rigor.
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Educação Profissional
Supervisor de Ensino Responsável
Vânia Cristina Paduan Alves
Marco Polo Balestrero
Dirigente Regional de Ensino