Circular ESE nº 08/2021  – Assunto:  Manifestação de interesse – Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas – PCAE

Taubaté, 21 de Janeiro de 2021.

 

Circular ESE nº 08/2021 


Assunto:
 Manifestação de interesse – Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas – PCAE

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Taubaté, nos termos da Resolução SEDUC 3, de 11/01/2021, alterada pela Resolução SEDUC 10, de 18/01/2021, comunica a todos os Docentes Efetivos e Ocupantes de Função Atividade (OFA), abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar n º 1010/2007, a abertura para manifestação de interesse dos docentes para preenchimento de posto de trabalho, na função de Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas (PCAE), nas escolas sob sua jurisdição.

Ao manifestar interesse, solicita-se que o docente esteja atento aos seguintes artigos, e seus desdobramentos, da Resolução SEDUC 3, de 11/01/2021, alterada pela Resolução SEDUC 10, de 18/01/2021:

[…] 

Artigo 2º- A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I – nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores: 

[…]
b) para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares. 

[…] 

Artigo 3º – O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o constante no Anexo I, que integra esta resolução, ou seja:
[…] 

IV – 1 Professor Coordenador, para cada agrupamento de unidades escolares regulares, conforme anexo II. 

[…] 

  • 4º – Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser acompanhado pelo Professor Coordenador responsável pelo acompanhamento do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada regional conforme anexo II, e alocação desse PC em uma unidade escolar, de acordo com orientações enviadas pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, considerando os seguintes critérios:
    a. localização geográfica das escolas;
    b. indicadores de desempenho das escolas;
    c. indicadores de vulnerabilidade. 

[…] 

Artigo 5º- Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador – PC: 

[…] 

II – para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
a) apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
b) implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC;
c) apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);
d) participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
e) planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
f) disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e apoiando a sua implementação de forma adaptada à 

 

realidade de cada escola;
g) participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretoria de Ensino;
h) nas respectivas instâncias regionais:
1 – estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços e pontos de atenção, solicitando sempre que necessário, atuação conjunta para ações pedagógicas.
2- indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas dos Professores Coordenadores e Professores com apoio dos PCNP.
Parágrafo único- A rotina de trabalho do PC que acompanha o agrupamento de escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão pedagógica. 

[…] 

Artigo 7º – Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I – ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
II – contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
III – ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º – O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar – PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino – PCNP.
§ 3º – Os critérios para designação do Professor Coordenador, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º desta resolução, visando o acompanhamento de um agrupamento de escolas serão definidos em edital específico.
§ 4º – Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 5º – A designação para atuar como Professor Coordenador – PC ou como PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado. 

[…] 

Artigo 8º – A designação para os postos de trabalho, a que se refere o artigo 2º desta Resolução, será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda:
I – a critérios estabelecidos conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, Supervisores de Ensino, Diretor do Núcleo Pedagógico e Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição, no caso de atuação junto a unidade escolar ou agrupamento de unidades escolares, observado o disposto no §2º deste artigo;
II – a ordem de classificação em processo seletivo, que atenderá aos critérios referidos no inciso I deste artigo no caso de agrupamento de unidades escolares. 

[…] 

Artigo 9º – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de PCNP será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.
[…]
§ 2º – Na organização do horário de trabalho semanal do PC, que refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º desta resolução, deverá prever o cumprimento das 40 horas semanais de trabalho, em todas as unidades que acompanha, em seus turnos de funcionamento.

  

O período para manifestação de interesse será de 21/01 a 25/01/2020, até às 12h, por meio digital, devendo o candidato  preencher o link: https://docs.google.com/forms/d/1ROSGm6k-k3RNUuSxUKIyQupu5CrRmcQ6oSBK7S5WQqs/edit?ts=60085b8d&gxids=7628

Solicita-se, ainda, que, além dos artigos já mencionados nesta Circular, o docente proceda à leitura na íntegra da Resolução SEDUC 3, de 11/01/2021, alterada pela Resolução SEDUC 10, de 18/01/2021 (seguem anexas).

 

 

Marco Polo Balestrero
Dirigente Regional de Ensino